Guarda e Curatela: Proteção Jurídica de Crianças, Adolescentes e Incapazes
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5/6/20255 min read
A guarda e a curatela visam proteger crianças, adolescentes e incapazes que, por idade ou incapacidade necessitam do cuidado de terceiros.
A guarda está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com atualizações trazidas pela Lei nº 12.010/2009.
Já a curatela está prevista no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sendo complementada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As referidas leis têm o intuito de assegurar o bem-estar, os direitos e os interesses desses grupos.
Vejamos as definições e formas de guarda e curatela.
1) Disposições sobre a guarda
A guarda é uma medida judicial que estabelece a responsabilidade sobre a criação, educação e cuidados com o menor de idade, visando garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme previsão do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
O instituto da guarda desdobra-se em 4 formas de seu exercício.
2) Modalidades de Guarda no Direito Brasileiro
A definição da forma de guarda deve observar o princípio do melhor interesse da criança, considerando as condições do responsável legal. A seguir, as principais modalidades de guarda previstas na legislação brasileira:
1. Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é a regra geral estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, especialmente após entrada em vigor da Lei nº 13.058/2014, a qual estabelece que ambos os pais tenham responsabilidades conjuntas sobre as decisões importantes na vida da criança, como questões de saúde, educação e convivência social.
Alguns casos possibilitam a recusa ou revisão da guarda compartilhada, como por exemplo a violência doméstica ou a incapacidade de um dos pais para o exercício do poder familiar.
2. Guarda Unilateral
Concedida a apenas um dos genitores, o qual assume integralmente as responsabilidades sobre a criança. O outro genitor mantém o direito de visitar e de ser consultado sobre decisões relevantes
O Art. 1.583, § 1º do Código Civil diz:
"Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, sendo conferido ao outro o direito de visita."
Concedida a apenas um dos genitores, o qual assume integralmente as responsabilidades sobre a criança. O outro genitor mantém o direito de visitar e de ser consultado sobre decisões relevantes.
3. Guarda Alternada
A guarda alternada é uma forma de guarda que tem ganhado atenção em algumas jurisdições, mas não é amplamente regulamentada no Brasil.
Neste tipo de guarda, a criança alternaria periodicamente a residência entre os pais, vivendo com cada um deles em intervalos alternados, por exemplo, uma semana com o pai, outra semana com a mãe.
Essa modalidade não está expressamente prevista na lei como uma forma de guarda regular, mas pode ser acordada entre os pais ou determinada judicialmente se o juiz entender que é benéfica para a criança.
4. Guarda Nidal
A guarda nidal, conhecida como a guarda de um só genitor com direito de convivência do outro, é uma modalidade menos utilizada no Brasil e refere-se à guarda em que a criança reside predominantemente com um dos pais, enquanto o outro genitor tem direito de convivência regular, sem deter a guarda.
No Brasil, o tipo de guarda mais concedida atualmente pelos juízes é a guarda compartilhada, conforme estabelece a lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil e tornou- se a regra geral nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, por atender ao melhor interesse da criança ou do adolescente.
O art. 1.584, § 4º, do Código Civil estabelece o seguinte:
"§ 4º A alteração da guarda unilateral para a guarda compartilhada ou sua inversão poderá ser requerida por qualquer dos genitores, ou pelo Ministério Público, a qualquer tempo, estando sujeita à apreciação judicial, ouvido o Ministério Público e, quando necessário, mediante estudo técnico psicossocial ou de equipe interdisciplinar."
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
3) Quando ocorre a curatela
Curatela é um instituto jurídico que tem por finalidade proteger e assistir pessoas maiores de idade que, por alguma razão, não têm plena capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
De acordo com o Código Civil brasileiro, em especial os artigos 1.767 a 1.783, a curatela é aplicada:
Aos maiores de 18 anos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (ex.: pessoa enferma que não consegue se comunicar).
Às pessoas com deficiência mental ou intelectual que impossibilitem o discernimento para a prática de atos da vida civil (art. 1.767, inciso I).
Àqueles que, por prodigalidade, tiverem sua administração de bens comprometida por gastos excessivos e injustificados.
4. Aos ébrios habituais e viciados em tóxicos, apesar de hoje essa previsão ser relativizada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015.
A curatela está prevista principalmente em dois instrumentos legais:
● Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002): artigos 1.767 a 1.783.
● Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: essa lei reformulou o entendimento da curatela, estabelecendo que ela deve ser proporcional às necessidades e não pode afetar direitos fundamentais, como o direito ao casamento, voto, trabalho e educação.
A curatela não é mais automática para pessoas com deficiência, sendo medida excepcional, que deve ser motivada e determinada judicialmente.
A curatela é limitada ao que for estritamente necessário, respeitando a autonomia da pessoa sempre que possível, podendo ser total ou parcial, temporária ou permanente, dependendo do caso concreto.
A curatela pode ser provisória ou definitiva, conforme previsão do Código de Processo Civil. A seguir, um resumo:
● Curatela provisória: pode ser concedida antes da sentença, como medida cautelar ou liminar, se houver urgência e indícios de incapacidade, com previsão no art. 749, § único e Art. 300, CPC/2015.
● Curatela definitiva: é aquela que decorre da sentença judicial ao final do processo de interdição, com base em laudos médicos e provas que confirmem a incapacidade da pessoa.
Em síntese, tanto a guarda quanto a curatela são institutos jurídicos voltados à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, porém com finalidades distintas.
A guarda se destina prioritariamente à proteção de crianças e adolescentes, garantindo-lhes convivência familiar e cuidados essenciais, enquanto a curatela é voltada à proteção de maiores de idade que, por limitações cognitivas ou de saúde, não conseguem gerir plenamente sua vida civil.
Ambas as medidas exigem decisão judicial e devem sempre respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais e eventuais dúvidas sobre os temas abordados.