Incapacidade Civil e suas implicações
4/30/20252 min read
Em regra, todos são capazes de exercer os atos da vida civil, sendo a incapacidade civil a exceção.
A incapacidade civil se refere à limitação de uma pessoa para exercer plenamente seus direitos e obrigações na vida civil, com previsão nos arts. 3º e 4º do Código Civil/2002, tendo sua redação modificada pela Lei n. 13.146/2015, a qual visou equilibrar a autonomia individual e a necessidade de proteção jurídica.
A seguir, conceitos sobre a incapacidade civil e seus desdobramentos:
1) Previsão do Código Civil sobre a incapacidade civil
A incapacidade absoluta aplica-se aos menores de 16 anos, os quais dependem de seu representante legal, pais ou tutor para exercerem os atos da vida civil.
Caso seja realizado algum ato da vida civil sem essa representação legal, o ato será considerado nulo.
Vejamos a íntegra da previsão do Código Civil:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015)."
A pessoa relativamente incapaz pode exercer os atos da vida civil, desde que esteja assistido por um representante legal, curador ou apoiador, cabendo a estes validar os atos.
Caso o ato tenha sido praticado pelo relativamente incapaz sem a assistência de seu responsável legal, o ato pode ser anulado.
O Código Civil elenca quem é considerado relativamente incapaz:
"Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos."
2) Validade dos atos civis praticados pelo incapaz
Os atos praticados pelo absolutamente incapaz sem a assistência de seu representante legal, pais ou tutor serão considerados nulos, conforme previsão do Código Civil:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”
Portanto, os atos não produzem efeitos jurídicos, é como se nunca tivessem existido.
Enquanto que os praticados pelo relativamente incapaz são anuláveis, caso não haja a assistência necessária.
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;”
O prazo para anulação do ato praticado pelo relativamente incapaz decai em 4 anos, de acordo com a previsão do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
III – no de atos de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade.”
3) Diferença entre os institutos de representação e assistência
Os institutos da representação e da assistência são fundamentais para o exercício dos atos da vida civil pelo incapaz.
Na representação uma pessoa age em nome do absolutamente incapaz, sendo uma situação comum entre pais e filhos menores de 16 anos.
Por sua vez, na assistência o incapaz pratica o ato, mas com o auxílio de um assistente legal, que complementa sua vontade.
Assim, a incapacidade civil é um instrumento jurídico que assegura proteção aos mais vulneráveis, garantindo respeito à sua dignidade e autonomia.